Órgão julgador: Turma, j. 26-08-2024; TJSC, Apelação n. 0304452-40.2019.8.24.0011, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação Cível n. 0500050-25.2010.8.24.0082, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020.
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que o veículo garantido foi alvo de apropriação indébita, hipótese não prevista entre os riscos cobertos pela proteção veicular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes se caracteriza como contrato de seguro e enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o veículo foi alvo de risco coberto pela proteção veicular mantida perante a requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção veicular não se confunde com seguro, porquanto garantida por meio da repartição coletiva dos prejuízos, de modo que a associação requerida não é fornecedora de serviços, o que a afasta a incidência do Código...
(TJSC; Processo nº 5021413-47.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 26-08-2024; TJSC, Apelação n. 0304452-40.2019.8.24.0011, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação Cível n. 0500050-25.2010.8.24.0082, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6848882 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021413-47.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
R. P. L. propôs “Ação de cobrança de seguro” perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra SIGA BEM PROTEÇÃO VEICULAR.
Na inicial, narrou que contratou com a requerida, em 16/05/2023, proteção veicular para o automóvel Citroën/C4 Cactus Live, ano/modelo 2022, placas RLL2J72, mediante pagamento regular das mensalidades. Em 17/02/2024, o veículo sofreu acidente na Linha Simões, interior de Coronel Freitas/SC, resultando em danos de grande monta, comunicados à requerida para fins de indenização securitária.
Afirmou ter cumprido todas as obrigações contratuais, mas, em 08/03/2024, recebeu negativa de cobertura sob alegação de que o condutor do veículo, seu namorado, estaria embriagado, configurando infração grave prevista no CTB e cláusula excludente do regulamento interno. Sustentou que não houve comprovação técnica da embriaguez e que, ainda que existente, tal circunstância isoladamente não afasta o dever de indenizar, conforme jurisprudência do STJ e do TJSC, especialmente porque não foi a própria segurada quem conduzia o veículo, afastando a hipótese do art. 768 do Código Civil.
Ao final, requereu o reconhecimento da relação de consumo; a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 78.371,00, conforme tabela FIPE de maio/2024, com correção monetária desde o pedido administrativo e juros moratórios; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 1, INIC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu não se tratar de seguradora, mas de associação de proteção veicular sem fins lucrativos, razão pela qual seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes. Sustentou que a negativa de cobertura decorreu do fato de o condutor do veículo, namorado da autora, estar dirigindo sob efeito de álcool no momento do acidente, circunstância comprovada pelo boletim de ocorrência e pela confissão do próprio motorista. Argumentou que tal situação configura infração gravíssima e crime de trânsito, hipótese expressamente excluída da cobertura pelo Regimento Interno da associação, que veda indenização em casos de embriaguez ao volante. Acrescentou que a responsabilidade do associado se estende aos atos de terceiros a quem confia a condução do veículo, sendo legítima a negativa de cobertura. Ao final, requereu o afastamento da incidência do CDC e a improcedência integral da demanda, com condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 22, CONT1).
Réplica ofertada (evento 25, RÉPLICA1).
Na sentença, o Dr. Jeferson Osvaldo Vieira julgou procedente os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 78.371,00 a título de indenização do veículo protegido, valor a ser atualizado pelo IPCA desde a negativa administrativa (08/03/2024), e a partir da citação (23/10/2024) pela Taxa SELIC integral.
Com base no princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. (evento 36, SENT1)
Irresignada, a parte ré interpôs apelação cível. Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) a sentença aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, desconsiderando a natureza associativa da apelante, que não se enquadra como fornecedora de serviços nem seus associados como consumidores; ii) a decisão afastou cláusula contratual expressa que exclui cobertura para sinistros ocorridos sob efeito de álcool e infrações gravíssimas, prevista no regimento interno aprovado pelos associados, mesmo diante de prova documental idônea que atestou a embriaguez do condutor; iii) houve aplicação equivocada de jurisprudência própria de contratos de seguro tradicionais, ignorando as peculiaridades do regime mutualista, que não exige prova de agravamento do risco, mas apenas a ocorrência objetiva do evento excludente (evento 46, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas (evento 53, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Cediço que esta Sexta Câmara de Direito Civil vinha entendendo que a proteção veicular não se confunde com contrato de seguro, uma vez que se baseia no mutualismo, ou seja, no rateio coletivo dos prejuízos suportados entre os associados. Nessa ótica, sustentava-se a inexistência de relação de consumo, pois não se identificaria a presunção de desigualdade entre as partes, tampouco o enquadramento destas nas figuras típicas de consumidor e fornecedor previstas no CDC.
Esse posicionamento, inclusive, já havia sido reiteradamente adotado por este relator, em precedentes nos quais se reconheceu que a associação demandada não atuava como fornecedora de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da legislação consumerista. Exemplificativamente:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que o veículo garantido foi alvo de apropriação indébita, hipótese não prevista entre os riscos cobertos pela proteção veicular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes se caracteriza como contrato de seguro e enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o veículo foi alvo de risco coberto pela proteção veicular mantida perante a requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção veicular não se confunde com seguro, porquanto garantida por meio da repartição coletiva dos prejuízos, de modo que a associação requerida não é fornecedora de serviços, o que a afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
4. Os elementos probatórios disponíveis nos autos apontam que o veículo protegido foi alvo de apropriação indébita, tendo em vista que desaparecido enquanto locado a terceiro.
5. A narrativa de furto é suspeita e baseada em relato unilateral do locatário do veículo, de modo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de hipótese de proteção veicular.
6. Considerando que a apropriação indébita não foi prevista como um dos riscos cobertos, o autor não faz jus ao ressarcimento do valor do veículo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CC art. 423.
(TJSC, Apelação n. 5010740-68.2023.8.24.0005, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025 - grifei).
E também: TJSC, Apelação n. 0300128-73.2017.8.24.0141, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025; TJSC, Apelação n. 5007036-65.2020.8.24.0033, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067582-49.2024.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025.
Ocorre que a jurisprudência do Superior , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025 - grifei).
Do qual extraio do inteiro teor do acórdão:
Com efeito, para que incidam as normas previstas no microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, exige-se a presença, de um lado, do consumidor (CDC, art. 2º) e, de outro, do fornecedor (CDC, art. 3º, caput), cuja relação jurídica tenha como objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviço (CDC, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Ao analisar os dispositivos legais em questão, extrai-se que qualquer sujeito de direito pode se enquadrar na figura de fornecedor ou prestador de serviços, independentemente da natureza da entidade prestadora do serviço ou da atividade por ela desempenhada, razão pela qual, a princípio, inexiste impedimento para que pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, não sejam qualificadas como fornecedoras.
Em suma, assim, tem-se que não há obstáculo que impeça as associações de atuarem como efetivas prestadoras ou fornecedoras de serviços.
A lei não apresenta definição exaustiva do que seja "serviço", limitando-se a estabelecer que consiste em "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (CDC, art. 3º, § 2º).
Na hipótese em exame, verifica-se que pessoas naturais vinculam-se à associação demandada mediante termos de adesão (evento 1, DOC6, pp. 5-9), pagando contribuições — usualmente mensais — destinadas à constituição de um fundo, a ser utilizado na hipótese de algum dos associados ser vítima de sinistro coberto contratualmente.
Ou seja, as associações de proteção veicular, enquanto administradoras desse fundo, prestam serviço dotado de caráter habitual no mercado de consumo, de modo que se caracterizam, invariavelmente, como fornecedoras.
Bem a propósito, o Superior , rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025) (grifo próprio).
E, mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE, EMBORA SEM FINS LUCRATIVOS, SE EQUIPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO SE RESTRINGE AO CUMPRIMENTO DE CONTRATO SECURITÁRIO, MAS BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DO CONSERTO REALIZADO PELA RÉ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068677-17.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025) (grifo próprio).
Recorda-se que o Código de Processo Civil dispõe que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (CPC, art. 926, caput), ao passo que a Constituição Republicana de 1988 atribui ao Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025 - grifei).
E:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. TERCEIRO EMBRIAGADO E NÃO HABILITADO. CLÁUSULA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, conduzido por terceiro embriagado e sem habilitação. O juízo de origem considerou válida a cláusula contratual que excluiu a cobertura diante do agravamento de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária fundada em cláusula de agravamento de risco é válida, diante da alegação da autora de desconhecimento da condição de embriaguez do condutor do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de acidente causado por condutor embriagado e sem habilitação é válida, conforme disposto no art. 768 do CC, quando configurado o agravamento de risco.
4. A responsabilidade objetiva do proprietário do veículo não se afasta com a alegação de desconhecimento, cabendo a este adotar a cautela necessária na escolha de quem dirige o seu automóvel. A jurisprudência do STJ reconhece a validade das cláusulas excludentes de cobertura em seguros de bens (REsp 1.999.624/PR, AgInt no AREsp 2.570.114/SP).
5. A alegada ausência de intencionalidade no agravamento de risco não desonera a segurada de sua responsabilidade, permanecendo válida e aplicável a cláusula contratual que excluiu a cobertura securitária.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
__________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 768; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.624/PR, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28-09-2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26-08-2024; TJSC, Apelação n. 0304452-40.2019.8.24.0011, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação Cível n. 0500050-25.2010.8.24.0082, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020.
(TJSC, Apelação n. 5000487-49.2022.8.24.0104, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024 - grifei).
Por fim:
CIVIL - SEGURO VEICULAR - SINISTRO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DANO - EMBRIAGUEZ SEVERA - CÓDIGO DE TRÂNSITO, ART. 306 - AGRAVAMENTO DO RISCO - CC, ART. 768 - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - STJ - PRECEDENTES
1 "1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez. 2. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária. 3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in elegendo). 4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística.[...]" (REsp. 1.485.717/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
2 "É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária" (REsp n. 1.665.701/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
(TJSC, Apelação n. 0303299-18.2014.8.24.0020, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023 - grifei).
Dessa forma, a negativa de cobertura encontra fundamento contratual legítimo, visto que a condução do veículo sob efeito de álcool configura hipótese expressamente excluída no contrato de proteção veicular firmado, por representar agravamento essencial do risco.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Em razão da improcedência do pedido inicial, deve a parte autora suportar a íntegra das despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa.
Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021413-47.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. seguro. PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBRIAGUEZ. TERCEIRO CONDUTOR. parcial provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança proposta em face de associação de proteção veicular, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo protegido conduzido por terceiro. A negativa de cobertura foi fundamentada na embriaguez do condutor, fato que a parte ré alegou como excludente de responsabilidade. Sentença de procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo; e (ii) saber se a negativa de cobertura por embriaguez do condutor do veículo protegido é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As associações de proteção veicular, enquanto administradoras de um fundo destinado a cobrir prejuízos de seus associados, prestam serviço dotado de habitualidade no mercado de consumo, razão pela qual se configuram como fornecedoras, ainda que sem fins lucrativos, atraindo, portanto, a incidência do CDC, ante a relação de consumo.
4. A certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros, documento público dotado de fé pública, descreveu de forma minuciosa o estado do condutor do veículo protegido, indicando odor etílico, pupilas dilatadas, comportamento confuso, frases desconexas e a própria confissão de ingestão de bebida alcoólica, circunstâncias que revelam, de modo inequívoco, a condição de embriaguez. Tais elementos, aliados ao registro de que o motorista dispensava o uso do cinto de segurança e apresentava agitação incompatível com um quadro de normalidade, evidenciam que a causa determinante do sinistro esteve diretamente ligada à condução do veículo sob efeito de álcool, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual.
5. A orientação mais recente do STJ reconhece que a embriaguez do condutor, seja ele o segurado ou terceiro a quem foi confiada a direção, configura agravamento essencial do risco e legitima a exclusão da cobertura securitária.
6. A negativa de cobertura encontra fundamento contratual legítimo, visto que a condução do veículo sob efeito de álcool configura hipótese expressamente excluída no contrato de proteção veicular firmado, por representar agravamento essencial do risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.942/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025; TJSC, AC n. 5021924-79.2023.8.24.0018, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10.06.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.079/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.8.2025; STJ, EREsp n. 2.012.398/MG, rel. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 3.4.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC, r. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 7.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer que a negativa de cobertura encontra fundamento contratual legítimo e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6848885v5 e do código CRC bb78eb34.
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Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:34
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5021413-47.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS por R. P. L.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER QUE A NEGATIVA DE COBERTURA ENCONTRA FUNDAMENTO CONTRATUAL LEGÍTIMO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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